
Por Secretariado Diocesano da Liturgia
O nº 5 das Normas Gerais sobre o Ano Litúrgico e o Calendário recorda um princípio importante que visa assegurar a principalidade do domingo: «Pela sua peculiar importância, o domingo cede a sua celebração somente às solenidades e às festas do Senhor». Entendam-se, aqui, os domingos do «Tempo Comum». De facto, as mesmas normas estabelecem que «os domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa têm a precedência sobre todas as festas do Senhor e sobre todas as solenidades» (ibid.). No corrente ano de 2023 o ciclo dos domingos do Tempo Comum apenas será interrompido pela Festa da Transfiguração do Senhor, em 6 de agosto.
Há ainda outra norma que introduz alguma flexibilidade na regra da precedência da celebração dos domingos, embora a sua incidência seja apenas local e episódica: «Para o bem pastoral dos fiéis, podem transferir-se para os domingos do Tempo Comum as celebrações que ocorrem num dia da semana e que são de especial devoção dos fiéis, contanto que estas celebrações, na tabela dos dias litúrgicos, tenham precedência sobre os domingos» (Normas Gerais… n. 58). Aqui podem ser contempladas algumas solenidades próprias de determinado lugar, cidade ou igreja que, em atenção à devoção popular, podem ser transferidas do seu dia próprio para um domingo próximo do Tempo Comum: Solenidade do Padroeiro, Aniversário da dedicação da igreja, solenidade do Orago (Título) da respetiva Igreja (cf. nº 4 da «Tabela dos Dias Litúrgicos)…
Estas ocorrências se forem frequentes, colocam um problema pastoral: a interrupção demasiado frequente da leitura semi-contínua do Evangelho Sinóptico do Ano e das cartas de São Paulo e São Tiago (OLM 105). A contrapartida é a de uma maior flexibilidade e adaptação que tenha em conta pessoas, devoções legítimas, costumes locais arreigados. Haja em vista que as festas e solenidades que podem prevalecer sobre os domingos do Tempo Comum são efetivamente de grande importância. Ocorrendo habitualmente em dias feriais, quando a maior parte dos fiéis não tem disponibilidade para participar na Eucaristia, acabariam por desaparecer do horizonte e da memória comum, o que seria uma perda grave e um empobrecimento ao nível da vida de fé, das referências identitárias e, até, de importantes modelos operativos do agir cristão. A sua eventual transferência para o Dia do Senhor resgata essa perda e, em última análise, não contradiz a vivência e celebração do Domingo.
As normas canónicas atualmente em vigor permitem satisfazer ao preceito de participar na Missa quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente (CDC, can. 1248 §1). Note-se que, ao falar de «preceito», nos situamos no plano do Direito e não, propriamente, no da Liturgia. O preceito é satisfeito por quem participa numa celebração que ocorra no espaço de tempo previsto pelo legislador, independentemente do formulário litúrgico utilizado ser ou não o que corresponde ao dia de preceito. Por exemplo: quem participa numa Missa Ritual (p. ex., um casamento) ou Exequial na tarde de sábado, formalmente já cumpre o preceito da Missa dominical… Mas isso não quer dizer que não «deva», se possível, santificar o domingo de uma forma mais expressa numa celebração distinta, usufruindo também de toda a riqueza de orações e leituras com que a Igreja dotou o formulário próprio desse dia festivo.
A Igreja, na sua solicitude pastoral, deseja diminuir estas discrepâncias, tanto quanto possível. Por esse motivo prescreve que as celebrações da missa com o povo, que tenham lugar na tarde do dia precedente, sejam organizadas com todos os elementos prescritos ou recomendados para o correspondente Domingo ou festa de preceito (ver Directório Litúrgico, n. 14). Quando no mesmo dia ocorre mais do que uma celebração, a regra litúrgica manda dar preferência ao formulário da missa (leituras e orações) correspondente à celebração que tem precedência, segundo uma ordem estabelecida na Tabela dos dias litúrgicos [=TDL]. Entretanto, a importância da participação dos fiéis na Eucaristia nos «dias de preceito» levou a Congregação do Culto Divino a derrogar essa regra estabelecendo o princípio segundo o qual deve sempre preferir-se a celebração a realizar por preceito, independentemente do grau litúrgico das duas celebrações ocorrentes (cf. Notitiae 20 [1984], p. 603). É assim que, no corrente ano, a Missa a celebrar na tarde de 24 de junho deverá ser ao do XII Domingo do Tempo Comum (de preceito) e não a da solenidade do nascimento do Precursor.