
Por Secretariado Diocesano da Liturgia
Em tempos recentes, perante a diminuição do número dos presbíteros e da sua disponibilidade para a visita e cuidado pastoral dos enfermos, tem-se proposto que fiéis leigos ou, ao menos, diáconos possam ser aceites pela Igreja como «ministros extraordinários» deste Sacramento. Ao Bispo competiria a bênção do óleo dos enfermos – a qual também pode ser feita, em caso de necessidade (como ministros extraordinários), pelos presbíteros. A aplicação do óleo santo aos enfermos no Sacramento da Santa Unção competiria aos «sacerdotes» – bispo e presbíteros – enquanto «ministros ordinários»; mas – sugere-se/reivindica-se – poderia ser também permitida aos diáconos e, até, simples leigos na qualidade de «ministros extraordinários».
Deve dizer-se, em primeiro lugar, que esta não é uma simples questão disciplinar e canónica. Na verdade, a reserva deste ministério exclusivamente aos sacerdotes tem natureza doutrinal: é matéria de fé e não apenas de disciplina. A grande referência é o Concílio de Trento que na Sess. XIV estabeleceu esta reserva exclusiva: «só os sacerdotes (=bispos e presbíteros)» podem ministrar o Sacramento da Unção dos enfermos (DS 1695-1696; 1716-1717).
Essa doutrina não foi alterada pelo II Concílio do Vaticano e, embora o seu caráter definitivo ainda se discuta entre os teólogos, a Congregação da Doutrina da Fé, em nota publicada em 11 de fevereiro de 2005, tomou clara posição: «Esta doutrina é definitive tenenda. Por isso, nem diáconos nem leigos podem exercer tal ministério e qualquer ação neste sentido constitui simulação do sacramento». Recorde-se que também as Igrejas Ortodoxas restringem este ministério aos bispos e presbíteros.
São Paulo VI, na Constituição Apostólica «Sacram Unctionis Infirmorum» (30 de novembro de 1972) com que promulgou o ritual em uso, introduzindo nele significativas inovações não tocou neste ponto, limitando-se a reproduzir a doutrina do Concílio de Trento. Por sua vez, o Ritual atualmente em vigor, é explícito: «O ministro próprio da Unção dos Doentes é apenas o sacerdote. Exercem de modo ordinário o serviço deste ministério os Bispos, os párocos e os vigários paroquiais, os capelães dos hospitais e os superiores das comunidades religiosas clericais» (Unção e Pastoral dos Enfermos [=UPE], 16). «Por motivo razoável, qualquer sacerdote pode administrar este sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do ministro acima referido, no n. 16, a quem informará a seguir da administração realizada» (UPE 18).
Uma resposta mais cabal a esta questão convida-nos a considerar qua a ministerialidade relativa ao cuidado Pastoral dos enfermos não se reduz à questão do ministro do sacramento da Santa Unção. Notemos em primeiro lugar na peculiaridade do título deste volume do Ritual Romano: «Ordo Unctionis infirmorum eorumque pastoralis cura» – Unção e Pastoral dos doentes». O título delineia um novo conceito: não se trata apenas de celebrar o Sacramento, mas de cuidar dos doentes de uma forma mais ampla, na qual se insere o momento culminante da Santa Unção. E neste cuidado pastoral são chamados a intervir diversos agentes. Logo no nº 4, o Ritual valoriza o papel dos médicos e de todos que cuidam do enfermo, visto na sua integridade corpóreo-espiritual. O n. 17 fala em religiosos e leigos que colaboram na preparação do enfermo para a celebração do sacramento. Mas é sobretudo nos nn. 32 e seguintes que o «novo» Ritual valoriza os múltiplos ofícios (deveres) e ministérios que dizem respeito aos doentes chegando ao ponto de afirmar que os serviços de saúde por parte de «qualquer homem de boa vontade» (prescinde-se até da fé pessoal dos mesmos!) «podem considerar-se como uma preparação evangélica e participam de algum modo no mistério da caridade de Cristo».
Todos os batizados são chamados a participar «neste ministério da mútua caridade, tanto na luta contra a doença e no amor para com os que sofrem, como na celebração dos sacramentos dos doentes. Pois estes sacramentos, como os demais, são de natureza comunitária, a qual se deve manifestar, quanto possível, na própria celebração» (n. 33). Papel especial compete aos familiares e aos prestadores de cuidados (n. 34). Não falta, portanto, espaço e oportunidade para que os Diáconos Permanentes, os Ministros Extraordinários da Comunhão e tantos outros «ministros» da caridade exerçam um papel decisivo na pastoral de saúde, sem necessidade de se arrogarem no papel de «ministros» da Santa Unção. Façam tudo e só o que lhes compete, segundo a sábia norma conciliar (SC 28). E é tanto!
Mas, por muitos que sejam os intervenientes neste serviço de amor, «lembrem-se os sacerdotes, principalmente os párocos … de que é seu dever visitar os doentes por si mesmos, com toda a solicitude, e ajudá-los com a maior caridade» (UPD 35).