Covid-19: novas regras para a pandemia não alteram apoios sociais 

Regras foram publicadas em Diário da República a 29 de setembro.

As novas regras para o combate à pandemia foram publicadas em Diário da República no dia 29 de setembro, num decreto-lei que não altera, para já, quaisquer apoios sociais em vigor e que revoga legislação específica para a covid-19 já obsoleta.

O diploma que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19, promulgado na terça-feira 28 de setembro pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e agora publicado em Diário da República, contempla as medidas já anunciadas em Conselho de Ministros para vigorar a partir de 1 de outubro, como o uso obrigatório de máscara em espaços fechados e transportes públicos.

Em declarações à Lusa, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, sublinhou que nesta fase em que se começa a rever a legislação em vigor relativa à gestão da pandemia se optou por ainda não fazer alterações relativamente aos apoios sociais em vigor.

“Definimos aqui um conjunto de prioridades do ponto de vista da limpeza deste ordenamento jurídico. Uma primeira opção é não mexer em regras relativas a apoios. Essa matéria será, obviamente, revisitada noutro momento. Neste momento todas as matérias referentes a apoios mantêm-se tal como estavam em vigor até aqui”, disse.

Entre as novidades do diploma está, por exemplo, a prorrogação do direito ao subsídio de doença em caso de contrair covid-19 até 31 de dezembro, uma medida que vigorava apenas até ao final de setembro.

Mas estabelece-se também que pessoas imunossuprimidas ou com filhos ou dependentes a cargo com deficiência ou doenças crónicas têm direito a estar em teletrabalho, sempre que aplicável, sem que para isso seja necessário acordo com o empregador.

Os doentes imunossuprimidos que precisem de uma terceira dose da vacina contra a covid-19 podem ainda justificar faltas ao trabalho desde que apresentem atestado médico e que não possam estar em teletrabalho ou desempenhar funções de qualquer outra forma.

Elencam-se ainda as situações em que a máscara ou viseira é de uso obrigatório, como espaços comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400m2, as Lojas do Cidadão, as escolas, exceto nos recreios, salas de espetáculos e eventos, recintos desportivos, estabelecimentos de saúde, lares de idosos ou para pessoas com deficiência, unidades de cuidados integrados, transportes públicos, incluindo táxis e TVDE e outras situações em que o uso seja determinado pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

No caso dos locais de trabalho, a obrigatoriedade do uso pode ser decidida pelas empresas e nas escolas o uso é obrigatório em espaços fechados a partir dos 10 anos ou a partir do 2.º ciclo de escolaridade independentemente da idade.

Nos bares e restaurantes, os trabalhadores têm que usar máscara, assim como em qualquer estabelecimento comercial em que haja contacto físico com clientes, isentando-se do uso apenas nos casos em que pela natureza da atividade se torne impraticável.

(inf. Lusa)