
Por Secretariado Diocesano da Liturgia
Desde a Antiguidade que o lugar e a responsabilidade dos leigos no desempenho dos diferentes ministérios se foi reduzindo, sendo as suas competências monopolizadas por clérigos. A colação do respetivo encargo, feita mediante um rito litúrgico, constituía o fiel assim investido numa classe ou ordem ou grau determinado. A sucessão dos diferentes «graus» constituía uma espécie de escada pela qual se «subia» até ao topo da hierarquia sagrada. A partir do séc. IX, a Liturgia franco-germânica distinguirá entre «ordens menores» (Ostiariado, Leitorado, Exorcistado e Acolitado) e «ordens maiores» (Subdiaconado, Diaconado e Presbiterado). A colocação da «tonsura» no início deste processo marcou a sua definitiva clericalização.
Por sua vez, a exigência da colação dos ministérios de ostiário, leitor, exorcista, acólito, subdiácono e, inclusive, da ordem maior de diácono, como etapas prévias, para aceder ao presbiterado, fez com que todos estes ministérios ou ordens se descentrassem, deixando de ser visados por si mesmos, sendo vistos apenas como funções subalternas e transitórias, preparatórias da ordenação sacerdotal. Se, outrora, se podia ser leitor ou acólito sem pretender ordens maiores, depois só podia ser leitor ou acólito quem se propusesse ser coisa diferente isto é, padre. Se, dantes, o rito exprimia a função assumida, depois o rito transformou-se em degrau a transpor no caminho para o presbiterado. Ao mesmo tempo as funções desvalorizam-se e tornam-se meramente formais ou cerimoniais: o padre tudo absorve, realizando não o «ministério da síntese», mas sim a «síntese do ministério». Por isso é que, mesmo na celebração solene que contava com a presença dos ministros e do coro dos cantores, ele continuava a dizer tudo, como se celebrasse em privado… A própria clerezia passou a ser desejada mais pelos privilégios a que dava acesso do que pelas funções e serviços a que habilitava.
A eclesiologia e a Liturgia do Vaticano II exigiam uma revisão desse estado de coisas. Foi o que Paulo VI fez com o Motu Proprio “Ministeria quaedam” de 15 de agosto de 1972. Sinteticamente podemos dizer que, com esta reforma, Paulo VI desclericalizou as «ordens menores»:
– ao suprimir a Prima Tonsura e ao determinar que o ingresso no estado clerical coincidisse com a ordenação diaconal;
– ao mudar a terminologia: agora chamam-se «ministérios» e a sua colação chama-se «instituição» e não «ordenação»;
– ao admitir a estes ministérios fiéis leigos que não são candidatos ao sacramento da Ordem.
Procedendo assim, Paulo VI quis que aparecesse «com maior nitidez a distinção entre clérigos e leigos e entre aquilo que é próprio e reservado aos clérigos e aquilo que pode ser confiado aos leigos; além disso, aparecerá mais claramente a relação entre uns e outros, na medida em que “o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora se diferenciem essencialmente e não apenas em grau, ordenam-se mutuamente um ao outro; pois um e outro participam, a seu modo, do sacerdócio único de Cristo” (LG 10)».
É, pois, claro, a partir da Ministeria Quaedam, que os «ministérios instituídos» não nascem do sacramento da ordem, mas são instituídos pela Igreja na base da capacidade que o Batismo e a Confirmação conferem aos fiéis para o exercício de encargos especiais no âmbito da comunidade (cf. Paulo VI, Ex.ap. Evangelii nuntiandi, n. 73). Certamente, para não quebrar com uma antiga tradição e por reconhecer a sua utilidade no itinerário formativo dos futuros Diáconos e Presbíteros, Paulo VI e o Direito Canónico posteriormente promulgado continuou a impor aos candidatos às Ordens sagradas a colação sucessiva dos ministérios do leitorado e do acolitado e o seu exercício efetivo. Isso fez com que, aparentemente, entre nós pouco ou nada tenha mudado na prática pastoral. Contudo, de direito, os ministérios instituídos adquiriram autonomia e estabilidade, definindo-se pela missão que conferem e não pela «carreira» a que, eventualmente, dão acesso.