Covid-19, a contingência que nos une

Desde ontem, dia 15 de setembro, foi oficialmente declarada em Portugal a situação de contingência. Em todo o território nacional. Há cada vez mais casos diários de contágio de covid-19. Publicamos aqui as medidas implementadas pelo Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2020 relativamente a este assunto.

Há uma contingência que nos une a todos em Portugal. Oficialmente declarada e cumprida desde 15 de setembro. Aguardando que o início do ano letivo não traga um especial agravamento da situação de contágio de covid-19 a nível nacional. A tendência na Europa é de grande aumento. Partilhamos aqui as medidas do Governo de Portugal:

  1. O Conselho de Ministros aprovou (10 setembro) a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.

Desta forma, e tendo em conta o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, o início do ano letivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação, designadamente, nos transportes públicos em áreas com elevada densidade populacional:

Passa a aplicar-se a todo o território nacional continental o regime da situação de contingência que vigorava para a Área Metropolitana de Lisboa, designadamente:

– Limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos;

– Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;

– Proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;

– Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições;

– Aplicação a todo o território nacional da opção de atribuir, em regra, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites – das 20h às 23h – e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

– Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, impõe-se o limite máximo de 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar;

– Em áreas de restauração de centros comerciais, define-se o mesmo limite máximo de 4 pessoas por grupo;

– Criação de equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares;

– Estabelecem-se regras específicas de organização de trabalho nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários.

  1. Foi aprovado na generalidade o decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais.

RS