Covid-19, a calamidade continua: o comunicado do Conselho de Ministros

Publicamos aqui na íntegra o Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020 que prorroga a declaração de situação de calamidade em Portugal.

 

  1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23h59 do próximo dia 31 de maio, dando continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril, sem colocar em causa a evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção.

Nesse sentido, a atendendo à nova fase de desconfinamento que se inicia no dia 18 de maio), são estabelecidas as seguintes medidas:

  • autorização de visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as regras definidas pela DGS;
  • autorização de deslocações para acompanhamento dos filhos aos estabelecimentos escolares que retomem as aulas presenciais e creche, creche familiar ou ama;
  • autorização de deslocações de pessoas com deficiência aos centros de atividades ocupacionais, e para a frequência de formação e realização de provas de exame;
  • adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída, nos casos em que não seja possível o teletrabalho;
  • clarificação de que a obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nas escolas e na utilização de transportes coletivos de passageiros se aplica às crianças com idade igual ou superior a dez anos;
  • permissão de abertura de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que tenham porta aberta para a rua até 400m2;
  • entrada em funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares, desde que cumpram determinadas regras, ficando os mesmos dispensados de licença para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio. Permanecem encerradas as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos centros comerciais;
  • reinício da atividade das feiras e mercados, devendo para tal existir um plano de contingência;
  • reabertura de parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas;
  • as Lojas de Cidadão permanecem encerradas, podendo aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020;
  • reabertura dos museus, monumentos, palácios ou similares, dos campos de futebol, rugby e similares, dos estádios e das esplanadas;
  • retoma do ensino da náutica de recreio e da realização de vistorias e certificação de navios e embarcações;
  • relativamente à atividade física e desportiva, introduzem-se ajustamentos aplicáveis a praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento, desde que as respetivas competições ainda decorram.

 

  1. O Conselho de Ministros aprovou ainda novas medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre as quais:
  • alargamento do regime excecional quanto ao trabalho suplementar aos trabalhadores dos serviços essenciais da administração local, com produção de efeitos a 13 de março;
  • cessação da suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche social e ama e centros de atividades ocupacionais (devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento social e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde). Permite-se, entre 18 e 31 de maio de 2020, que os trabalhadores optem por manter em recolhimento domiciliário os filhos ou outros dependentes a cargo, mantendo-se o regime de apoios que vinha sendo atribuído por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo;
  • possibilidade de prorrogação de contratos a termo pelo período de quatro meses para trabalhadores de serviços e entidades do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, e do HFAR;
  • extensão até 30 de outubro da atendibilidade de documentos expirados;
  • estabelecimento de um regime especial para os militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato em que se prevê que não percam o direito à prestação pecuniária por cessação do contrato;
  • determina-se que as autoridades de transporte locais procedam à articulação com os respetivos operadores de transportes para adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.

 

  1. Foi aprovado o decreto lei que estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias para a época balnear de 2020, definindo as regras relativas à circulação nos acessos, às instalações balneares e à ocupação do areal, de forma a respeitar o distanciamento físico recomendado, nomeadamente (ver tabela em anexo):
  • No acesso às praias

– é determinada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a capacidade de ocupação das praias de banhos, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, sendo disponibilizada informação atualizada em tempo real (app ou site) sobre o estado de ocupação das praias;

– as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos utilizando sinalética tipo semáforo (Verde – ocupação baixa; Amarelo – ocupação elevada; Vermelho – ocupação plena);

– devem ser definidos sentidos únicos de circulação nas zonas de passagem de acesso às praias e distanciamento de 2 metros, bem como nas passadeiras, paredão, marginal e calçadão.

  • Para a utilização do areal

-está estabelecida a distância de 1,5 metros entre cada utente, exceto se integrar o mesmo grupo, e a distância de 3 metros entre chapéus de sol (entre utentes que não no mesmo grupo);
-nas áreas concessionadas deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos, 3 metros entre toldos ou colmos; e de 1 metro e meio entre os limites das barracas;

-pode ser autorizado o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento, até 2/3 da área útil da praia, limitando-se o aluguer destes equipamentos a dois períodos do dia (o da manhã até às 13h30 e o da tarde, a partir das 14h).

  • No que diz respeito aos apoios de praia

– devem definir um manual de procedimentos para trabalhadores e utentes;
– a área destinada a esplanadas pode ser aumentada, a autorizar pelas autoridades competentes, não podendo inferir com outros usos.

  • Fica interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito, a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.
  • Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e EPI, e compreender uma área destinada ao isolamento de caso suspeitos da doença Covid-19.
  • A venda ambulante é permitida desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
  • A APA e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias.

 

  1. Foi aprovada a resolução que estabelece o procedimento para a aquisição de espaço para a difusão de ações de publicidade institucional do Estado, no âmbito da pandemia Covid-19.

O espaço publicitário será adjudicado a i) pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional desde que os mesmos detenham serviços de programas televisivos e/ou radiofónicos generalistas e/ou temáticos informativos ou publicações periódicas de informação geral, e  ii) entidades que detenham órgãos de comunicação social de âmbito regional e/ou local, desde que detenham serviços de programas radiofónicos, generalistas e/ou temáticos e/ou publicações periódicas de informação geral, com periodicidade mensal ou superior.

Relembra-se que esta medida terá o valor total de 15 milhões de euros (IVA incluído à taxa legal em vigor), dos quais 25% (3 750 000 Euros) serão canalizados para a comunicação social de âmbito regional e local, com respeito pelo disposto na Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, sobre a publicidade institucional do Estado, repartidos nos seguintes termos: €2 019 000,00, a detentores de publicações periódicas de âmbito regional; e € 1 731 000,00, a detentores de serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local.

Esta medida permitirá a realização de campanhas publicitárias relacionadas com boas práticas e medidas de prevenção associadas à pandemia, contribuindo para minimizar a perda de receitas decorrente de quebra das vendas de espaço publicitário e de circulação, criando condições para que aqueles mantenham a sua atividade.

 

  1. Foi aprovada a proposta de lei que estabelece a alteração do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos do contrato urbano habitacional e não habitacional.

A medida vem prorrogar até setembro de 2020 a vigência do apoio financeiro previsto relativo ao arrendamento, de modo a assegurar que as famílias têm o tempo e as condições necessárias para retomar as suas vidas com normalidade, prevendo que a regularização dos valores em dívida seja dilatada no tempo e evitando a sobrecarga com os encargos habitacionais. Por outro lado, este apoio garante aos senhorios o recebimento atempado das rendas devidas.

São igualmente diferidas as rendas de contratos de arrendamento de estabelecimentos comerciais que tiveram de encerrar ou suspender a atividade por determinação legal ou administrativa no âmbito da pandemia da doença Covid-19, retomando-se os pagamentos com o limite do período de regularização da dívida de junho de 2021.

 

  1. Foi aprovado o decreto-lei que visa a reabertura ao público dos centros de inspeção, permitindo que se realize a inspeção periódica de veículos.

A presente alteração mantém em vigor o regime excecional de inspeção periódica que prorrogou, por cinco meses, o prazo para os veículos com data de matrícula até 30 de junho de 2020 realizarem a inspeção periódica (prazo que é contado da data da matrícula).

As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19 em vigor em cada momento, assim como respeitar as regras sanitárias e de higiene que a Direção-Geral da Saúde for definindo.

 

  1. Foi aprovado o projeto de resolução que determina a rejeição das propostas apresentadas no processo de alienação das ações representativas do capital social da sociedade do Banco Caixa Geral – Brasil.

Esta decisão foi tomada após a análise do relatório apresentado pela Caixa Geral de Depósitos e a respetiva fundamentação, no sentido de não se encontrarem reunidas as condições para a aceitação de qualquer das propostas vinculativas apresentadas, considerando que nenhuma delas salvaguarda de modo adequado e permanente os interesses patrimoniais da CGD e a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de alienação.

Com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos.

 

  1. Foi autorizada a reprogramação da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares. A medida autoriza o aumento de despesa para fornecimento de refeições confecionadas nos estabelecimentos de educação do continente durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2022.