
Por Secretariado Diocesano da Liturgia
Na sequência de dois decretos da Congregação para o Culto Divino (disponíveis, em português, em http://www.liturgia.pt/noticias/noticia_v.php?cod_noticia=295), a Presidência da Conferência Episcopal Italiana – o país europeu mais atingido pela presente calamidade, até ao momento – emanou uma nota orientadora (https://chiciseparera.chiesacattolica.it/in-tempo-di-covid-19-orientamenti-per-la-settimana-santa/). Porque nos pode servir também de ajuda, traduzimos aqui a parte principal desse documento.
«Tendo esclarecido que, apesar da pandemia, a data da Páscoa não se pode transferir, [o texto da Santa Sé] indica os critérios para a celebrar.
À luz das medidas restritivas em curso, que dizem respeito aos ajuntamentos e movimentos de pessoas, o Decreto da Congregação estabelece que os Bispos e os Presbíteros evitem a concelebração e celebrem os ritos da Semana Santa sem concurso de povo.
Nos contactos da Secretaria Geral [da CEI] com a Presidência do Conselho de Ministros colocou-se a necessidade de, para garantir um mínimo de dignidade à celebração, se assegurar a participação, ao lado do celebrante, de um diácono, de quem sirva ao altar, para além de um leitor, de um cantor, de um organista e, eventualmente, de dois operadores para a transmissão. Nesta linha, a Autoridade governativa reafirmou a obrigatoriedade de se respeitarem as medidas sanitárias, com o distanciamento físico.
O Decreto [da CCD] pede que os fiéis sejam convidados a unir-se à oração nas suas casas, também graças à transmissão em direto dos vários momentos celebrativos e à valorização de subsídios preparados para a oração familiar e pessoal. […]
No respeitante às expressões da piedade popular e às procissões, o Decreto atribui ao Bispo Diocesano a possibilidade de as transferir para data conveniente (propõe, a título de exemplo, 14 e 15 de setembro).
Em concreto, o Decreto prevê:
- Para o Domingo de Ramos uma distinção entre a celebração na Catedral e a da igreja paroquial. No primeiro caso pede que seja assumida a segunda forma prevista no Missal Romano, com uma procissão no interior da igreja com ramos de oliveira ou de palmeira. No segundo caso, porém, a entrada do Senhor em Jerusalém é comemorada de forma simples (terceira opção do Missal Romano).
- Missa crismal: o Decreto dá faculdade às Conferências Episcopais para transferir a sua celebração para outra data. Vai neste sentido também a indicação dada por boa parte dos Presidentes das Conferências Episcopais Regionais, que já na semana passada punham a hipótese de um adiamento da celebração para melhores tempos, de modo a permitir a participação plena de presbíteros e leigos. Será o Conselho Episcopal Permanente a oferecer uma orientação unitária, em sintonia com a decisão que o Santo Padre, Primaz da Itália, adotar para a Diocese de Roma.
Recorda-se que, em caso de verdadeira necessidade, qualquer presbítero pode benzer o óleo para a Unção dos Enfermos (cf. Ritual Unção e Pastoral dos doentes, n. 21 dos Preliminares e n. 75).
Quinta-feira Santa: o Decreto concede aos presbíteros, a título extraordinário, a faculdade de celebrar a S. Missa sem concurso de povo. Estabelece que se omitam o lava-pés e a procissão no termo da celebração: o Santíssimo é reposto no Sacrário.
- Sexta-feira Santa: retomando a indicação do Missal Romano (n. 12. “Em caso de grave necessidade pública, pode o Ordinário do lugar autorizar ou até decretar que se junte uma intenção especial”), o Decreto pede que o Bispo introduza na Oração Universal uma intenção “pelos que se encontram em perigo, os doentes, os defuntos”.
- Vigília Pascal: o Decreto prescreve que seja celebrada exclusivamente nas igrejas catedrais e paroquiais. Adia os batismos e prevê que se mantenha apenas a renovação das promessas batismais.
As indicações do Decreto são extensivas aos seminários, residências sacerdotais, mosteiros e comunidades religiosas.
Recorda-se que, no caso de extrema necessidade, o ato de contrição perfeita, acompanhado da intenção de receber o Sacramento da Penitência, por si próprio proporciona imediatamente a reconciliação com Deus. Verificando-se a impossibilidade de abeirar-se do sacramento da Penitência, também o votum sacramenti, isto é, o simples desejo de receber a seu tempo a absolvição sacramental, acompanhado por uma oração de arrependimento (o Confesso a Deus todo poderoso, o Ato de contrição, a invocação “Cordeiro de Deus que tirais os pecados do mundo, tende piedade de mim”) proporciona o perdão dos pecados cometidos, mesmo graves (cf. Concílio de Trento, Sess. XIV, Doctrina de Sacramento Paenitentiae, 4 [DS 1677]; Congregação para a Doutrina da Fé, Nota de 25 de novembro de 1989; Catecismo da Igreja Católica, nn. 1451-1452).
A Presidência da CEI [Conferência Episcopal Italiana]