Covid-19: estado de emergência nos comunicados do Conselho de Ministros

Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de março de 2020

A 18 de março foi decretado, pelo Presidente da República, estado de emergência em Portugal, face à situação excecional de saúde pública mundial e à proliferação de casos registados de contágio de COVID-19.

O Governo tem como prioridade prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais. É, por isso, imprescindível adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.

Assim, o Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto que visa estabelecer os termos das medidas excecionais e temporárias a implementar durante a vigência do estado de emergência.

São estabelecidas medidas diferentes consoante três tipos de situações:

  1. a) Doentes com COVID-19 e infetados com SARS-Cov2 e cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, que ficam sujeitos a confinamento obrigatório;
  2. b) Grupos de risco, ou seja, maiores de 70 anos, imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, relativamente aos quais existe um especial dever de proteção, devendo observar uma situação de isolamento profilático;
  3. c) Os demais cidadãos relativamente aos quais são determinadas restrições designadamente quanto à circulação na via pública.

– Relativamente à circulação na via pública, determina-se que os cidadãos a quem não esteja imposto o confinamento obrigatório ou o dever especial de proteção só o podem fazer para a prossecução de tarefas e funções essenciais, como por exemplo:

  • motivos de saúde
  • aquisição de bens e serviços;
  • desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas em regime de teletrabalho;
  • motivos de urgência e razões familiares (assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes);
  • acompanhamento de menores para em deslocações de curta duração, para fruição de momentos ao ar livre e frequência de estabelecimentos escolares nos casos excecionalmente permitidos;
  • deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  • deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia.

– É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam;

– Determina-se o encerramento de certos tipos de instalações e estabelecimentos (como, por exemplo, os que se destinem a atividades recreativas, culturais, desportivas, e de restauração, entre outros), bem como a suspensão das atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura;

– Determina-se que os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem observar um conjunto de regras de segurança e higiene;

– Proíbe-se a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

– Prevê-se que as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade;

– Permite-se que os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade possam fixar horários específicos para o atendimento de pessoas idosas, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade;

– Prevê-se que os serviços públicos são prestados essencialmente através dos meios digitais, mantendo-se o atendimento presencial apenas por marcação para os serviços considerados essenciais.

São atribuídas competências aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais para concretizar medidas adicionais no âmbito do estado de emergência.

O Decreto aprovado entra em vigor às 00:00 de dia 22 de março.

 

Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de março de 2020

O Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus-COVID 19.

  1. Foi aprovado um decreto-lei que atribui competências à Direção-Geral de Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde para a realização de despesa no reforço de equipamentos, bens e serviços para a resposta à pandemia da doença COVID-19, como são exemplo, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico.
  2. Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excecional e temporário de contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

Atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, importa assim reconhecer que a limitação imposta à liberdade de circulação das pessoas, torna crucial garantir a estabilidade possível nas suas vidas, desde logo na manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados.

  1. Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas, e que simplifica e suspende algumas obrigações de forma a assegurar a prestação ininterrupta de tais serviços críticos à população.

As circunstâncias da situação epidemiológica, bem como das medidas tomadas para lhe fazer face, conduzem a um aumento substancial do tráfego das redes fixas e móveis, devido à massificação do teletrabalho e a uma utilização mais intensa dos serviços interativos e de entretenimento.

É especialmente importante assegurar a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas a clientes prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.

  1. Foi ainda aprovado um decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, contribuições sociais e concessão de garantia mútua, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Assim, o Governo decidiu flexibilizar o pagamento de impostos e contribuições sociais, bem como determinar a suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.

Nos meses de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas são reduzidas temporariamente em 2/3, sendo o remanescente pago em planos prestacionais de 3 ou 6 meses a partir do segundo semestre do ano.

Nos meses de abril, maio e junho, a entrega do IVA e as entregas de retenção na fonte de IRS e IRC podem ser liquidadas em 3 ou 6 pagamentos fracionados

Estabelece-se ainda a prorrogação extraordinária de prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes da cessação das medidas de prevenção.

  1. Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, com vista a privilegiar o distanciamento social e o isolamento profilático.
  2. Foi ainda aprovado, na generalidade, um decreto-lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Esta linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção e para a liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores ou de instituições de crédito.
  3. Foi aprovada uma Resolução, que altera a Resolução n.º 10-A/2020, de 13 de março, com vista a que o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, não dependa de quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior.