A lenta superação da exclusão ministerial feminina na liturgia (II)

O nº 70 da IGMR na sua 1ª edição (6 de abril de 1969) permitia às mulheres o desempenho de todos os ministérios litúrgicos que se exercem fora do presbitério.

Por Secretariado Diocesano da Liturgia

Entretanto, a segunda edição típica do Missal Romano (1975) inseriu uma adenda significativa no nº 68 da mesma IGMR: entre os ministérios a desempenhar dentro do presbitério acrescentam-se os ministros extraordinários da Comunhão, remetendo para a Instrução Immensae Caritatis, de 29 de janeiro de 1973, que tinha criado esse ofício litúrgico. Ora o nº IV dessa Instrução admitia como pessoa idônea para esse ministério extraordinário qualquer fiel cristão, homem ou mulher. Implicitamente estava superada a barreira que impedia as mulheres de entrar no presbitério e de se aproximarem do altar.

Temos referido repetidamente a importância da Carta Apostólica Ministeria Quaedam de Paulo VI, publicada em forma de motu proprio a 15 de agosto de 1972, e na qual reforma toda a disciplina da Igreja relativa às antigas «ordens menores». Na linha do ensinamento da Constituição sobre a Igreja Lumen Gentium 10, o grande Pontífice, assumindo «a distinção entre clérigos e leigos e entre aquilo que é próprio e reservado aos clérigos e aquilo que pode ser confiado aos fiéis leigos» estabelece a existência na Igreja católica de Rito latino de dois ministérios laicais instituídos: o leitorado e o acolitado. O Papa explicitou: «Os ministérios podem ser confiados aos fiéis leigos, pelo que já não devem ser tidos como reservados aos candidatos ao sacramento da Ordem». Contudo, não obstante a identidade teológica «laical» dos ministérios instituídos, o Direito Canónico continua a excluir os fiéis do sexo feminino da sua receção (CDC de 1983, cân. 230 § 1). A promessa feita na assembleia do Sínodo dos Bispos sobre os leigos de rever essa restrição, continua por concretizar (João Paulo II, Ex. Apost. pós sinodal Christifideles laici, 30 de dez. 1988, n. 23).

Em 1988, a Congregação para o Culto Divino publicou o «Diretório para as celebrações dominicais na ausência do presbítero, Christi Ecclesia». Aí se estabelece que, na ausência de ministros ordenados e ministros instituídos, «podem ser designados outros leigos, homens e mulheres, que pela força do Batismo e da Confirmação, podem exercer este múnus» de moderar assembleias dominicais na ausência do Presbítero (n. 30).

Em 15 de março de 1994, o Prefeito da CCDDS dirigiu aos Presidentes das Conferências Episcopais uma carta sobre o serviço litúrgico dos leigos. Nela se refere a resposta a uma consulta feita ao Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos: o serviço do altar também está incluído entre as funções litúrgicas que, segundo o CDC cân. 230 § 2 podem ser desempenhadas por leigos, homens ou mulheres. O Papa João Paulo II tinha aprovado essa decisão. Dado que o referido cânon tem caráter permissivo e não precetivo, a decisão de autorizar as mulheres para o serviço do altar é competência de cada Bispo, na sua Diocese.

Publicada em 25 de Março de 2004, por mandato de João Paulo II, a Instrução Redemptionis Sacramentum admite que o serviço de acólitos ministrantes possa ser assegurado por meninas ou mulheres (n. 47)

Na audiência de 1 de agosto de 2001, perante uma multidão de acólitos ministrantes de ambos os sexos, São João Paulo II, depois de lembrar a importância da vocação sacerdotal, faz propostas vocacionais também à raparigas: «não poderia o Senhor chamar também algumas de vós, raparigas, a abraçar a vida consagrada para servir a Igreja e os irmãos? Também para quantos desejam unir-se em matrimónio, o serviço de ministrante ensina que uma autêntica união deve incluir sempre a disponibilidade ao serviço recíproco e gratuito». Do mesmo modo, em 4 de agosto de 2010, Bento XVI recebeu a Peregrinação do CIM (Confederação Internacional dos Ministrantes) dirigindo-se a «rapazes, raparigas e jovens». A situação tinha, de facto, mudado.