
As normas canónicas atualmente em vigor permitem satisfazer ao preceito de participar na Missa quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente (CDC, can. 1248 §1). Note-se que, ao falar de «preceito», nos situamos no plano do Direito e não, propriamente, no da Liturgia. O preceito é satisfeito por quem participa numa celebração que ocorra no espaço de tempo previsto pelo legislador, independentemente do formulário litúrgico utilizado ser ou não o que corresponde ao dia de preceito. Demos um exemplo: quem participar numa Missa Ritual (p. ex., um casamento) ou Exequial na tarde de sábado, formalmente já cumpre o preceito da Missa dominical… Isso não quer dizer que não «deva», na medida do possível, celebrar o domingo de uma forma mais expressa numa celebração distinta, usufruindo também de toda a riqueza de orações e leituras com que a Igreja dotou o formulário próprio desse dia festivo.
A Igreja, na sua solicitude pastoral, deseja de diminuir estas discrepâncias, tanto quanto possível. Por esse motivo prescreve que as celebrações da missa com o povo, que tenham lugar na tarde do dia precedente, sejam organizadas com todos os elementos prescritos ou recomendados para o correspondente Domingo ou festa de preceito (ver Directório Litúrgico, n. 14).
No mesmo dia pode ocorrer mais do que uma celebração. A regra litúrgica manda dar preferência ao formulário da missa (leituras e orações) correspondente à celebração que tem precedência, segundo uma ordem estabelecida na Tabela dos dias litúrgicos [=TDL]. Entretanto, a importância da participação dos fiéis na Eucaristia nos «dias de preceito» levou a Congregação do Culto Divino a derrogar essa regra estabelecendo o princípio segundo o qual deve sempre preferir-se a celebração a realizar por preceito, independentemente do grau litúrgico das duas celebrações ocorrentes (cf. Notitiae 20 [1984], p. 603).
No ano 2019 são várias as situações:
– 2 de fevereiro, festa da Apresentação do Senhor [TDL, n. 5], sábado. Na missas da tarde com a participação dos fiéis deve dar-se preferência ao formulário da Missa de preceito que será, portanto, a do 4º Domingo do Tempo Comum [TDL, n. 6].
– 23 de junho, Domingo XII do tempo Comum [TDL, n. 6]; na tarde ocorre a Vigília de S. João Batista que goza de precedência [TDL, n. 3]. Dado, porém, que esta solenidade não é «de preceito» é preterida nas missas da tarde do dia 23 pelo formulário do domingo.
– 14 de agosto, quarta-feira; na tarde celebra-se a Missa da Vigília da Solenidade da Assunção da Virgem Santa Maria (15 de agosto), que é «de preceito».
– 14 de setembro, festa da Exaltação da Santa Cruz [TDL, n. 5], sábado; as missas vespertinas deverão ser do domingo XXIV [TDL, n. 6].
– 31 de outubro, quinta-feira; na tarde celebra-se a Missa da Solenidade de Todos os Santos (1 de novembro), que é «de preceito».
– 2 de novembro, sábado, Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos [TDL, n. 3]. Esta Comemoração, porém, não é de preceito. Por isso, as missas vespertinas deste sábado deverão ser já do XXXI Domingo do Tempo Comum.
– 8 de dezembro, II Domingo do Advento [TDL, n. 2] e Solenidade da Imaculada Conceição [TDL, n. 3]. Ambas as celebrações são de preceito. Segundo a ordem das precedências deveria privilegiar-se o II Domingo do Advento. Entretanto, a pedido do Episcopado Português, a Santa Sé autorizou a celebração da Imaculada Conceição – Padroeira principal de Portugal – no seu dia próprio. Sendo assim, devem usar-se as orações e leituras próprias da Imaculada Conceição, mas com a seguinte ressalva: a Oração Coleta e a 2ª leitura do II Domingo de Advento devem ser, respetivamente, a conclusão da Oração dos Fiéis e a 2ª Leitura da Missa.