Missas Vespertinas de preceito

As normas canónicas atualmente em vigor permitem satisfazer ao preceito de participar na Missa quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente (CDC, can. 1248 §1). Note-se que, ao falar de «preceito», nos situamos no plano do Direito e não, propriamente, no da Liturgia. O preceito é satisfeito por quem participa numa celebração que ocorra no espaço de tempo previsto pelo legislador, independentemente do formulário litúrgico utilizado ser ou não o que corresponde ao dia de preceito. Demos um exemplo: quem participar numa Missa Ritual (p. ex., um casamento) ou Exequial na tarde de sábado, formalmente já cumpre o preceito da Missa dominical… Isso não quer dizer que não «deva», na medida do possível, celebrar o domingo de uma forma mais expressa numa celebração distinta, usufruindo também de toda a riqueza de orações e leituras com que a Igreja dotou o formulário próprio desse dia festivo.

A Igreja, na sua solicitude pastoral, deseja de diminuir estas discrepâncias, tanto quanto possível. Por esse motivo prescreve que as celebrações da missa com o povo, que tenham lugar na tarde do dia precedente, sejam organizadas com todos os elementos prescritos ou recomendados para o correspondente Domingo ou festa de preceito (ver Directório Litúrgico, n. 14).

No mesmo dia pode ocorrer mais do que uma celebração. A regra litúrgica manda dar preferência ao formulário da missa (leituras e orações) correspondente à celebração que tem precedência, segundo uma ordem estabelecida na Tabela dos dias litúrgicos [=TDL]. Entretanto, a importância da participação dos fiéis na Eucaristia nos «dias de preceito» levou a Congregação do Culto Divino a derrogar essa regra estabelecendo o princípio segundo o qual deve sempre preferir-se a celebração a realizar por preceito, independentemente do grau litúrgico das duas celebrações ocorrentes (cf. Notitiae 20 [1984], p. 603).

No ano 2019 são várias as situações:

2 de fevereiro, festa da Apresentação do Senhor [TDL, n. 5], sábado. Na missas da tarde com a participação dos fiéis deve dar-se preferência ao formulário da Missa de preceito que será, portanto, a do 4º Domingo do Tempo Comum [TDL, n. 6].

23 de junho, Domingo XII do tempo Comum [TDL, n. 6]; na tarde ocorre a Vigília de S. João Batista que goza de precedência [TDL, n. 3]. Dado, porém, que esta solenidade não é «de preceito» é preterida nas missas da tarde do dia 23 pelo formulário do domingo.

14 de agosto, quarta-feira; na tarde celebra-se a Missa da Vigília da Solenidade da Assunção da Virgem Santa Maria (15 de agosto), que é «de preceito».

14 de setembro, festa da Exaltação da Santa Cruz [TDL, n. 5], sábado; as missas vespertinas deverão ser do domingo XXIV [TDL, n. 6].

31 de outubro, quinta-feira; na tarde celebra-se a Missa da Solenidade de Todos os Santos (1 de novembro), que é «de preceito».

2 de novembro, sábado, Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos [TDL, n. 3]. Esta Comemoração, porém, não é de preceito. Por isso, as missas vespertinas deste sábado deverão ser já do XXXI Domingo do Tempo Comum.

8 de dezembro, II Domingo do Advento  [TDL, n. 2] e Solenidade da Imaculada Conceição [TDL, n. 3]. Ambas as celebrações são de preceito. Segundo a ordem das precedências deveria privilegiar-se o II Domingo do Advento. Entretanto, a pedido do Episcopado Português, a Santa Sé autorizou a celebração da Imaculada Conceição – Padroeira principal de Portugal – no seu dia próprio. Sendo assim, devem usar-se as orações e leituras próprias da Imaculada Conceição, mas com a seguinte ressalva: a Oração Coleta e a 2ª leitura do II Domingo de Advento devem ser, respetivamente, a conclusão da Oração dos Fiéis e a 2ª Leitura da Missa.