
A VP divulga na íntegra os decretos de D. Manuel Linda, bispo do Porto, publicados no site da Diocese. São estes os textos dos decretos episcopais:
DECRETO EPISCOPAL
SPECIES FACTI
Por meu decreto, integrado no ofício de 24 de julho de 2018, determinei a perda dos seguintes ofícios eclesiásticos exercidos pelo Reverendo Padre JORGE MANUEL MADUREIRA SOARES: de Vice-Reitor do Seminário Menor do Bom Pastor, de Reitor do Santuário de Nossa Senhora do Bom Despacho, da Mão Poderosa e da Santa Rita, de Diretor do Colégio Diocesano de Ermesinde, de Diretor do Pré-Seminário, de Diretor do Secretariado Diocesano da Pastoral das Vocações e de Diretor da Casa da Juventude. Invoquei, como causa desse decreto, a conveniência de serviço pastoral diocesano, pois aí escrevi “terei de implementar as mudanças convenientes e oportunas, com vista ao bem público espiritual da nossa Igreja Portucalense. Isto supõe, evidentemente, mudanças de colaboradores em determinadas áreas e outros métodos de trabalho”. Porque o caso era muito urgente, na medida em que se tinha de preparar o ano letivo de 2018/2019, a começar em Setembro, invoquei o “estado de necessidade” para não cumprir solenidades e requisitos procedimentais previstos.
Não se conformando com esse meu decreto, o Reverendo Padre MADUREIRA, ao abrigo do cânone 1734, § 1, do Código de Direito Canónico, pediu por escrito a sua reapreciação. Em resumo, são os seguintes os fundamentos nos quais se louvou:
- O decreto não tem fundamento legal e viola os princípios do direito;
- O decreto não indica a causa da perda dos ofícios eclesiásticos;
- O decreto não indica atos ou factos de que o acusem;
- Não estão verificados os pressupostos legais da remoção de ofícios;
- Não foi observado o modo de proceder estabelecido pelo direito;
- Nunca desobedeceu ao seu Bispo;
- A privação dos ofícios é uma humilhação;
- Pediu a suspensão da execução do decreto-ofício e a invalidade ou ineficácia das nomeações feitas para os mesmos ofícios ainda não vagos.
De imediato convoquei o Reverendo Padre MADUREIRA para uma sessão de tentativa de conciliação e de produção de provas, no Paço Episcopal do Porto, pelas 10,30 horas do dia 2.8.2018.
No dia e hora marcados, o Reverendo Pe. MADUREIRA compareceu, tendo-se trocado um diálogo entre ambos, na presença daquele que é há muitos anos o conciliador e canonista desta diocese.
Como consequência da tentativa de conciliação, alcançou-se um acordo entre ambos, no sentido de o Reverendo Pe. MADUREIRA elaborar e entregar no Paço Episcopal, na tarde de domingo, dia 5.8.2018, uma lista de ofícios ou cargos para os quais estivesse disponível para provisão.
Conforme o acordado, o Reverendo Padre MADUREIRA, no domingo, dia 5.8.2018, compareceu no Paço Episcopal. Porém, com espanto meu, o Reverendo Padre MADUREIRA não cumpriu o acordado e não trouxe qualquer lista escrita de cargos ou ofícios, antes entregando uma nova petição ou súplica na qual, em síntese, escreveu o seguinte:
- A conciliação não enunciou os factos concretos que lhe são imputados;
- Que não quer qualquer indemnização pela privação dos ofícios;
- Que foi ofendido;
- Que vai recorrer hierarquicamente;
- Que quer uma resposta escrita à sua petição.
Descrito o caso, cumpre-me proferir o decreto a que se refere o cânone 1735 do Código de Direito Canónico.
IN FACTO
Cumpre começar por enunciar o que se provou, por meio de documento eclesiástico autêntico – ata de tentativa de conciliação e de produção de provas – a qual está assim redigida:
“ATA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO
E DE PRODUÇÃO DE PROVAS”
“Aos dois dias do mês de agosto do ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e dezoito, pelas dez horas e trinta minutos, na biblioteca do Paço Episcopal do Porto, em sessão presidida por Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Bispo do Porto, Dom MANUEL DA SILVA RODRIGUES LINDA, comigo Padre ANTÓNIO PAULO MONTEIRO PAIS, Chanceler da Cúria e secretário desta sessão, compareceu o reverendo Padre JORGE MANUEL MADUREIRA SOARES a fim de se tentar a reconciliação, na sequência da petição ou súplica apresentada por este, nos termos do cânone 1734 do Código de Direito Canónico, sobre o decreto de cessação de funções nos ofícios que vinha desempenhando. No caso de a reconciliação não obter êxito, teria lugar uma sessão de produção de provas.
Antes de iniciar a sessão, Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Bispo do Porto chamou o Senhor Dr. JOSÉ JOAQUIM ALMEIDA LOPES, canonista e conciliador da diocese, para, nos termos do cânone 1733, procurar encontrar uma solução equitativa entre ambos, a fim de prevenir ou dirimir por via idónea a controvérsia.
Dando início à sessão, o conciliador procurou reconciliar o reverendo Padre MADUREIRA com o seu Bispo, no sentido de, salvaguardada a justiça, se evitar o litígio e se resolver o caso pacificamente com rapidez, nos termos do cânone 1446, § 1.
Por Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Bispo do Porto foi dito que está disponível para prover o reverendo Padre MADUREIRA num ofício ou cargo do seu interesse e do interesse da Igreja, pelo que pede que o mesmo lhe entregue pessoalmente, até à tarde de Domingo próximo, dia 5 de agosto de 2018, uma lista escrita dos ofícios ou cargos na diocese para os quais está disponível para provisão. Para esclarecimento do reverendo Padre MADUREIRA, foi dito pelo Senhor Bispo do Porto que a causa do ofício-decreto de cessão de funções foi o da “conveniência do serviço pastoral diocesano”, sem prejuízo da produção de provas que se venham a julgar necessárias.
Pelo reverendo Padre MADUREIRA foi dito que acatará esse pedido feito pelo seu Bispo e está disponível para acordar com o mesmo um ofício ou cargo de entre aqueles que incluir na lista escrita, a entregar pessoalmente, durante a tarde de Domingo próximo, dia 5 de agosto de 2018, no Paço Episcopal do Porto.
Tendo em conta este acordo alcançado pacificamente, o canonista e conciliador deu por terminada a sua função nesta tentativa de reconciliação, pelo que Sua Excelência Reverendíssima fica a aguardar que o reverendo Padre MADUREIRA cumpra aquilo a que se acaba de comprometer.
Em face do acordo alcançado, tornou-se inútil continuar com a sessão, agora para recolha de provas mediante a inquirição do reverendo Padre MADUREIRA, sobre factos concretos que eventualmente possam existir, a fim de se preservar a dignidade e honorabilidade do reverendo senhor Padre.
E para constar lavrei a presente ata, a qual, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada pelo Senhor Bispo do Porto e por mim, na qualidade de secretário da sessão”.
Seguiram-se a minha assinatura e a do Reverendo Chanceler da Cúria diocesana do Porto.
Fazendo um exame crítico desta ata, temos de reconhecer que a mesma corresponde inteiramente à verdade daquilo que se passou, pelo que constitui um documento público eclesiástico que faz fé acerca de tudo o que nele direta e principalmente se afirma, nos termos do cânone 1541.
Logo, está provadíssimo que, na sessão de tentativa de conciliação, o Reverendo Pe. MADUREIRA disse o seguinte:
“que acatará esse pedido feito pelo seu Bispo e está disponível para acordar com o mesmo um ofício ou cargo de entre aqueles que incluir na lista escrita, a entregar pessoalmente, durante a tarde de Domingo próximo, dia 5 de agosto de 2018, no Paço Episcopal do Porto”.
Em face desta declaração, o conciliador concluiu ter alcançado um acordo entre mim e o Reverendo Padre MADUREIRA, pelo que fiquei a aguardar que ele cumprisse aquilo a que se acabara de comprometer.
E foi por se ter chegado a este acordo que não teve lugar a recolha de provas mediante a inquirição do reverendo Padre MADUREIRA, sobre factos concretos que eventualmente possam existir, a fim de se preservar a sua dignidade e honorabilidade.
Deste modo, foram asseguradas ao Reverendo Padre MADUREIRA todas as garantias de defesa, podendo ser ouvido sobre o que se entendesse por pertinente. Foi pelo facto de ele ter chegado a acordo comigo, na presença do chanceler da cúria e do conciliador, que não se recolheram as provas que resultassem das suas declarações consignadas em ata. Isto é, tornou-se inútil recolher provas, na medida em que o Reverendo Padre MADUREIRA chegou a um acordo com o seu Bispo.
Qual o valor deste acordo comum ?
É o que se vai ver de seguida.
IN IURE
Determina o cânone 1733 do Código de Direito Canónico:
“Cân. 1733 – § 1. É muito para desejar que, quando alguém se julgar agravado com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idónea se previna ou dirima a controvérsia.
§ 2. A Conferência episcopal pode determinar que em cada diocese se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício.
§ 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, atue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções”.
Deste cânone importa reter as seguintes frases:
- comum acordo;
- solução equitativa;
- mediação e empenhamento de pessoa grave;
- dirima a controvérsia;
- atue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734.
Ora, não restam dúvidas de que o Reverendo Padre MADUREIRA deu o seu acordo à hipótese de ser provido em outro ofício ou cargo eclesiástico, que ele próprio proporia ao seu Bispo. Deu o seu acordo mediante a manifestação da sua vontade na presença do seu Bispo, do chanceler da cúria e do conciliador. Todos o ouviram de viva voz a dizer que concordava com a solução equitativa proposta pelo seu Bispo. Trata-se de um ato jurídico do Pe. MADUREIRA, nos termos do cânone 124, que diz o seguinte:
“Cân. 124 – § 1. Para a validade do ato jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do ato.
§ 2. O ato jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido”.
O Pe. MADUREIRA é uma pessoa hábil ou capaz de se comprometer, manifestou a sua livre vontade de se vincular à proposta do seu Bispo e essa manifestação de vontade ficou consignada em ata assinada pelo seu Bispo e pelo chanceler da cúria diocesana. Não é precisa a sua assinatura na ata para que esta valha como ata. Basta a assinatura do Bispo e do chanceler da cúria, nos termos do cânone 474. Somente a assinatura pelo Bispo valida a ata, pois a assinatura do chanceler serve apenas a liceidade do ato.
Depois, presume-se verdadeiro e válido o que ficou a constar da ata, pois esta não é um documento falso.
Ninguém exerceu violência sobre o Pe. MADUREIRA para ele emitir aquela declaração de vontade. Ninguém lhe incutiu medo e ninguém atuou dolosamente. Todos procederam de boa-fé, no sentido de se chegar a uma solução equitativa. O Pe. MADUREIRA não atuou por ignorância ou por erro, pois deu o seu acordo à intervenção de um conciliador e quis conciliar-se com o seu Bispo.
Também dei o seu acordo a essa solução equitativa, tanto que fui eu que a propus. Logo, o acordo é válido.
A solução a que se chegou é equitativa, no sentido de justa e equilibrada. O Pe. MADUREIRA tem condições para ocupar qualquer outro ofício ou cargo que escolha.
O conciliador é uma pessoa grave, pois é canonista e exerce o ofício de conciliador há muitos anos na diocese do Porto. É uma pessoa prudente nas suas soluções e conselhos, trabalhando com sinceridade, como o exige o cânone 127, § 3.
Com o acordo alcançado, a controvérsia aberta com o meu decreto de 24.7.2018 e com a petição ou súplica do Pe. MADUREIRA ficou dirimida, no sentido de resolvida. Ao aceitar outro ofício, o Pe. MADUREIRA pôs fim à controvérsia. Somente se ficou à espera que ele dissesse qual o ofício ou cargo que pretendia. Aceitou que os ofícios que exercia tinham cessado, pois outra pessoa fora provido nos mesmos. Os ofícios que exercia ficaram vagos com o acordo do Pe. MADUREIRA. A súplica ou petição tinha acabado ali. A invocação do cânone 1734 deixara de fazer sentido. Por isso, o conciliador logo disse que “tendo em conta este acordo alcançado pacificamente, o canonista e conciliador deu por terminada a sua função nesta tentativa de reconciliação, pelo que Sua Excelência Reverendíssima fica a aguardar que o reverendo Padre MADUREIRA cumpra aquilo a que se acaba de comprometer”.
E o que diz a doutrina canónica sobre o “comum acordo” alcançado em sede de conciliação administrativa?
Para o Pe. Prof. EDUARDO LABANDEIRA, “normalmente, esse acordo não se estabelecerá num documento formal, mas essa possibilidade não deve ser excluída. Pode ser suficiente um compromisso oral mútuo” (cfr. Tratado de Derecho Administrativo Canónico, Pamplona, 1993, EUNSA, página 434).
Pois, in casu, o mútuo acordo ficou exarado em ata lavrada e assinada pelo Chanceler da cúria e pelo Bispo diocesano.
Segundo os Profs. JORGE MIRAS, JAVIER CANOSA e EDUARDO BAURA, “pode suceder que, como fruto do diálogo prévio, a autoridade alcance um acordo ou compromisso – uma transação – mesmo formalizando-a num contrato, e, depois, emita um novo ato administrativo modificado no todo ou em parte (ou simplesmente mantenha o anterior)” – (cfr. Compendio de Derecho Administrativo Canónico, Pamplona, 2005, EUNSA, páginas 278 e 279 da 2ª edição).
Finalmente, o Prof. JORGE MIRAS escreveu o seguinte: “o resultado da transação é um acordo (…) que fixa as posições e garante que não haverá controvérsia; e o ato administrativo a emitir a seguir simplesmente toma como pressuposto a possível transação anterior, sem estar vinculado formalmente à mesma” (cfr. Comentario Exegético al Código de Derecho Canónico, vol. IV/2, Pamplona, 1996, EUNSA, página 2130). Também este canonista entende que a autoridade eclesiástica pode emitir um novo ato administrativo “ou simplesmente manter o anterior”.
Ora, toda esta doutrina canónica decorre da máxima “pacta sunt servanda”. Os acordos regularmente celebrados são para serem escrupulosamente cumpridos, ponto por ponto.
Se o Reverendo Padre MADUREIRA chegou a acordo comigo, tinha o dever jurídico e moral de cumprir com o que tinha acordado, apresentando uma lista escrita de ofícios ou cargos para a sua provisão canónica.
Mediante o mútuo acordo, terminou a controvérsia, pelo que é inútil a decisão da petição ou súplica feita pelo Pe. MADUREIRA.
Uma última palavra para aclarar o meu decreto-ofício de 24.7.2018: a “causa grave” invocada foi, como se disse na conciliação, “a conveniência de serviço pastoral diocesano”.
O conceito canónico de “causa grave”, usado no cânone 193, § 1, não é rígido. É um conceito flexível, adaptável à circunstância de cada caso, mormente para proteger o bom nome e dignidade e honorabilidade de um sacerdote. Por isso, nos ordenamentos civis também se aceita que uma remoção ou perda de ofício seja motivada por conveniência de serviço. Nos termos do Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de agosto, já revogado, “os atos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública (…) quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço”.
Em geral, para se ver se há conveniência de serviço, justificativa da remoção ou perda de ofícios, temos de ter em conta uma avaliação global da atividade desenvolvida, o maior ou menor grau de eficiência demonstrada, as perspetivas de atuação esboçadas e as omissões reveladas.
Um Bispo diocesano tem deveres de legalidade estrita e tem deveres de bom governo, de boa administração dos assuntos eclesiásticos, de prudência pastoral, de imposição da disciplina eclesiástica, de diligência pastoral. Todos esses deveres constam do Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos “Apostolorum Successores”, em cujo nº 81, al. e), se diz: “perante comportamentos escandalosos, intervenha com caridade, mas com firmeza e decisão, quer com admoestações ou repreensões, quer procedendo à remoção ou à transferência para outro cargo em que não existam as circunstâncias que favoreçam tais comportamentos”. Mormente, um Bispo tem o dever de lutar contra o nepotismo na sua diocese, que constitui uma quebra na imparcialidade dos sacerdotes e um desvio do poder eclesiástico para fins de interesse privado. Note-se que, nos termos do artigo 161º, al. e), do Código de Procedimento Administrativo, estão feridos de nulidade os atos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado.
Como é de todos sabido, a diocese do Porto e as suas instituições passam por momentos de dificuldades económicas e financeiras, pois os recursos são muito escassos para fazer face a tantas despesas. Daí que se exija dos administradores eclesiásticos uma razoável e sensata gestão económica e financeira. Cada um de nós tem de atuar com a diligência de um bom pai de família, nos termos do cânone 1284, § 1. Não podemos desperdiçar recursos com despesa artificial, despesa supérflua e que só serve para a satisfação de interesses diferentes do interesse público da Igreja. É o bem comum espiritual da Igreja que deve ser prosseguido com os dinheiros eclesiásticos, mas não o bem privado de cada um de nós.
Nos termos do cânone 392, § 2, o Bispo diocesano tem o dever de vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente na administração dos bens. E se um Bispo diocesano for negligente nessas matérias pode ser removido pelo Santo Padre, nos termos da Carta Apostólica em forma de Motu Proprio “Como uma Mãe Amorosa”, de 4.6.2016, do Papa FRANCISCO.
Também os presbíteros têm os seus deveres previstos no Diretório para o Ministério e a Vida dos Presbíteros, de 11.2.2013, entre os quais se conta o dever de “Fidelidade à Palavra”, no sentido de Fidelidade à Boa Nova e de fidelidade à própria palavra. Nos termos do cânone 273, os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Ordinário próprio.
Aliás, o respeito pela palavra dada é um dever cívico e jurídico de qualquer cidadão. Ora, com o devido respeito, o Reverendo Padre MADUREIRA faltou à palavra dada, pois não apresentou a lista de ofícios ou cargos em que pretendia ser provido e que se comprometera a apresentar na tarde de Domingo, dia 5.8.2018. Mas está sempre a tempo de o fazer e honrar o seu compromisso.
Da minha parte, pode contar com toda a solicitude pastoral.
DECISÃO
Tendo em conta quanto se expôs e tendo somente a Deus diante dos olhos, nos termos do cânone 1735, HAVEMOS POR BEM decidir o seguinte:
- Homologar o “comum acordo” alcançado na tentativa de conciliação de 2.8.2018;
- Confirmar o meu decreto de 24 de julho de 2018, que decretou a perda dos ofícios eclesiásticos;
- Rejeitar a petição apresentada pelo Reverendo Padre JORGE MANUEL MADUREIRA SOARES, por inutilidade superveniente, na medida em que a controvérsia foi dirimida pelo comum acordo de 2.8.2018, que consagrou uma solução equitativa;
- Impetrar ao Reverendo Padre MADUREIRA que apresente a lista escrita de ofícios ou cargos nos quais pretende ser provido, conforme se comprometeu, tendo em conta o seu interesse e o interesse da Igreja Portucalense;
- Fazer cessar o efeito suspensivo da petição ou súplica;
- Tornar definitivo e executório o meu decreto de 24.7.2018, que determinou a perda dos ofícios que o Reverendo Padre MADUREIRA vinha exercendo: de Vice-Reitor do Seminário Menor do Bom Pastor, de Reitor do Santuário de Nossa Senhora do Bom Despacho, da Mão Poderosa e da Santa Rita, de Diretor do Colégio Diocesano de Ermesinde, de Diretor do Pré-Seminário, de Diretor do Secretariado Diocesano da Pastoral das Vocações e de Diretor da Casa da Juventude;
- Tornar imediatamente executória a provisão do Dr. ANTÓNIO VALDEMAR FONTES DE PINHO RIBEIRO como Diretor do Colégio Diocesano de Ermesinde, conforme meu decreto publicado na Voz Portucalense de 25.7.2018.
- Determinar que o mesmo tome imediatamente posse desse cargo, com todos os direitos e obrigações inerentes ao mesmo;
- Determinar que o Reverendo Padre MADUREIRA cesse de administrar as instituições de que perdeu o ofício e passe essa administração para o seu sucessor, nos termos do cânone 1283, 2º.
Dado no Paço Episcopal do Porto, em 7 de Agosto de 2018.
O BISPO DO PORTO,
+ Manuel, Bispo do Porto
O CHANCELER,
Pe. António Paulo Monteiro Pais
DECRETO EPISCOPAL
SPECIES FACTI
Por meu decreto, integrado no ofício de 24 de julho de 2018, determinei a perda de todos os ofícios eclesiásticos exercidos pelo Reverendo Padre HÉLDER SAUL RIBEIRO BARBOSA, mormente o de membro da equipa formadora do Seminário Menor do Bom Pastor, do Pré-Seminário e do Secretariado Diocesano da Pastoral das Vocações. Invoquei, como causa desse decreto, a conveniência de serviço pastoral diocesano, pois aí escrevi “terei de implementar as mudanças convenientes e oportunas, com vista ao bem público espiritual da nossa Igreja Portucalense. Isto supõe, evidentemente, mudanças de colaboradores em determinadas áreas e outros métodos de trabalho”. Porque o caso era muito urgente, na medida em que se tinha de preparar o ano letivo de 2018/2019, a começar em Setembro, invoquei o “estado de necessidade” para não cumprir solenidades e requisitos procedimentais previstos.
Não se conformando com esse meu decreto, o Reverendo Padre HÉLDER, ao abrigo do cânone 1734, § 1, do Código de Direito Canónico, pediu por escrito a sua reapreciação. Em resumo, são os seguintes os fundamentos nos quais se louvou:
- O decreto não tem fundamento legal e viola os princípios do direito;
- O decreto não indica a causa da perda dos ofícios eclesiásticos;
- O decreto não indica atos ou factos de que o acusem;
- Não estão verificados os pressupostos legais da remoção de ofícios;
- Não foi observado o modo de proceder estabelecido pelo direito;
- Nunca desobedeceu ao seu Bispo;
- Pediu a suspensão da execução do decreto-ofício.
De imediato convoquei o Reverendo Padre HÉLDER SAUL para uma sessão de tentativa de conciliação e de produção de provas, no Paço Episcopal do Porto, pelas 10,30 horas do dia 2.8.2018.
No dia e hora marcados, o Reverendo Pe. HÉLDER SAUL compareceu, tendo-se trocado um diálogo entre ambos, na presença daquele que é há muitos anos o conciliador e canonista desta diocese.
Como consequência da tentativa de conciliação, alcançou-se um acordo entre ambos, no sentido de o Reverendo Pe. HÉLDER SAUL elaborar e entregar no Paço Episcopal, na tarde de domingo, dia 5.8.2018, uma lista de ofícios ou cargos para os quais estivesse disponível para provisão.
Conforme o acordado, o Reverendo Padre HÉLDER SAUL, no domingo, dia 5.8.2018, compareceu no Paço Episcopal. Porém, com espanto meu, o Reverendo Padre HÉLDER SAUL não cumpriu o acordado e não trouxe qualquer lista escrita de cargos ou ofícios, antes entregando uma nova petição ou súplica na qual, em síntese, escreveu o seguinte:
- A conciliação não enunciou as razões da cessação de funções;
- Que não está em condições de apresentar a lista de ofícios ou cargos;
- Que quer uma reavaliação do caso e uma resposta escrita à sua petição.
Descrito o caso, cumpre-me proferir o decreto a que se refere o cânone 1735 do Código de Direito Canónico.
IN FACTO
Cumpre começar por enunciar o que se provou, por meio de documento eclesiástico autêntico – ata de tentativa de conciliação e de produção de provas – a qual está assim redigida:
“ATA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO
E DE PRODUÇÃO DE PROVAS”
“Aos dois dias do mês de agosto do ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e dezoito, pelas dez horas e trinta minutos, na biblioteca do Paço Episcopal do Porto, em sessão presidida por Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Bispo do Porto, Dom MANUEL DA SILVA RODRIGUES LINDA, comigo Padre ANTÓNIO PAULO MONTEIRO PAIS, Chanceler da Cúria e secretário desta sessão, compareceu o reverendo Padre HÉLDER SAUL RIBEIRO BARBOSA a fim de se tentar a reconciliação, na sequência da petição ou súplica apresentada por este, nos termos do cânone 1734 do Código de Direito Canónico, sobre o decreto de cessação de funções nos ofícios que vinha desempenhando. No caso de a reconciliação não obter êxito, teria lugar uma sessão de produção de provas.
Antes de iniciar a sessão, Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Bispo do Porto chamou o Senhor Dr. JOSÉ JOAQUIM ALMEIDA LOPES, canonista e conciliador da diocese, para, nos termos do cânone 1733, procurar encontrar uma solução equitativa entre ambos, a fim de prevenir ou dirimir por via idónea a controvérsia.
Dando início à sessão, o conciliador procurou reconciliar o reverendo Padre HÉLDER SAUL com o seu Bispo, no sentido de, salvaguardada a justiça, se evitar o litígio e se resolver o caso pacificamente com rapidez, nos termos do cânone 1446, § 1.
Por Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Bispo do Porto foi dito que está disponível para prover o reverendo Padre HÉLDER SAUL num ofício ou cargo do seu interesse e do interesse da Igreja, pelo que pede que o mesmo lhe entregue pessoalmente, até à tarde de Domingo próximo, dia 5 de agosto de 2018, uma lista escrita dos ofícios ou cargos na diocese para os quais está disponível para provisão. Para esclarecimento do reverendo Padre HÉLDER SAUL, foi dito pelo Senhor Bispo do Porto que a causa do ofício-decreto de cessão de funções foi o da “conveniência do serviço pastoral diocesano”, sem prejuízo da produção de provas que se venham a julgar necessárias.
Pelo reverendo Padre HÉLDER SAUL foi dito que acatará esse pedido feito pelo seu Bispo e está disponível para acordar com o mesmo um ofício ou cargo de entre aqueles que incluir na lista escrita, a entregar pessoalmente, durante a tarde de Domingo próximo, dia 5 de agosto de 2018, no Paço Episcopal do Porto.
Tendo em conta este acordo alcançado pacificamente, o canonista e conciliador deu por terminada a sua função nesta tentativa de reconciliação, pelo que Sua Excelência Reverendíssima fica a aguardar que o reverendo Padre HÉLDER SAUL cumpra aquilo a que se acaba de comprometer.
Em face do acordo alcançado, tornou-se inútil continuar com a sessão, agora para recolha de provas mediante a inquirição do reverendo Padre HÉLDER SAUL, sobre factos concretos que eventualmente possam existir, a fim de se preservar a dignidade e honorabilidade do reverendo senhor Padre.
E para constar lavrei a presente ata, a qual, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada pelo Senhor Bispo do Porto e por mim, na qualidade de secretário da sessão”.
Seguiram-se a minha assinatura e a do Reverendo Chanceler da Cúria diocesana do Porto.
Fazendo um exame crítico desta ata, temos de reconhecer que a mesma corresponde inteiramente à verdade daquilo que se passou, pelo que constitui um documento público eclesiástico que faz fé acerca de tudo o que nele direta e principalmente se afirma, nos termos do cânone 1541.
Logo, está provadíssimo que, na sessão de tentativa de conciliação, o Reverendo Pe. HÉLDER SAUL disse o seguinte:
“que acatará esse pedido feito pelo seu Bispo e está disponível para acordar com o mesmo um ofício ou cargo de entre aqueles que incluir na lista escrita, a entregar pessoalmente, durante a tarde de Domingo próximo, dia 5 de agosto de 2018, no Paço Episcopal do Porto”.
Em face desta declaração, o conciliador concluiu ter alcançado um acordo entre mim e o Reverendo Padre HÉLDER SAUL, pelo que fiquei a aguardar que ele cumprisse aquilo a que se acabara de comprometer.
E foi por se ter chegado a este acordo que não teve lugar a recolha de provas mediante a inquirição do reverendo Padre HÉLDER SAUL, sobre factos concretos que eventualmente possam existir, a fim de se preservar a sua dignidade e honorabilidade.
Deste modo, foram asseguradas ao Reverendo Padre HÉLDER SAUL todas as garantias de defesa, podendo ser ouvido sobre o que se entendesse por pertinente. Foi pelo facto de ele ter chegado a acordo comigo, na presença do chanceler da cúria e do conciliador, que não se recolheram as provas que resultassem das suas declarações consignadas em ata. Isto é, tornou-se inútil recolher provas, na medida em que o Reverendo Padre HÉLDER SAUL chegou a um acordo com o seu Bispo.
Qual o valor deste acordo comum ?
É o que se vai ver de seguida.
IN IURE
Determina o cânone 1733 do Código de Direito Canónico:
“Cân. 1733 – § 1. É muito para desejar que, quando alguém se julgar agravado com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idónea se previna ou dirima a controvérsia.
§ 2. A Conferência episcopal pode determinar que em cada diocese se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício.
§ 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, atue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções”.
Deste cânone importa reter as seguintes frases:
- comum acordo;
- solução equitativa;
- mediação e empenhamento de pessoa grave;
- dirima a controvérsia;
- atue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734.
Ora, não restam dúvidas de que o Reverendo Padre HÉLDER SAUL eu o seu acordo à hipótese de ser provido em outro ofício ou cargo eclesiástico, que ele próprio proporia ao seu Bispo. Deu o seu acordo mediante a manifestação da sua vontade na presença do seu Bispo, do chanceler da cúria e do conciliador. Todos o ouviram de viva voz a dizer que concordava com a solução equitativa proposta pelo seu Bispo. Trata-se de um ato jurídico do Pe. HÉLDER SAUL, nos termos do cânone 124, que diz o seguinte:
“Cân. 124 – § 1. Para a validade do ato jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do ato.
§ 2. O ato jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido”.
O Pe. HÉLDER SAUL é uma pessoa hábil ou capaz de se comprometer, manifestou a sua livre vontade de se vincular à proposta do seu Bispo e essa manifestação de vontade ficou consignada em ata assinada pelo seu Bispo e pelo chanceler da cúria diocesana. Não é precisa a sua assinatura na ata para que esta valha como ata. Basta a assinatura do Bispo e do chanceler da cúria, nos termos do cânone 474. Somente a assinatura pelo Bispo valida a ata, pois a assinatura do chanceler serve apenas a liceidade do ato.
Depois, presume-se verdadeiro e válido o que ficou a constar da ata, pois esta não é um documento falso.
Ninguém exerceu violência sobre o Pe. HÉLDER SAUL para ele emitir aquela declaração de vontade. Ninguém lhe incutiu medo e ninguém atuou dolosamente. Todos procederam de boa-fé, no sentido de se chegar a uma solução equitativa. O Pe. HÉLDER SAUL não atuou por ignorância ou por erro, pois deu o seu acordo à intervenção de um conciliador e quis conciliar-se com o seu Bispo.
Também dei o meu acordo a essa solução equitativa, tanto que fui eu que a propus. Logo, o acordo é válido.
A solução a que se chegou é equitativa, no sentido de justa e equilibrada. O Pe. HÉLDER SAUL tem condições para ocupar qualquer outro ofício ou cargo que escolha.
O conciliador é uma pessoa grave, pois é canonista e exerce o ofício de conciliador há muitos anos na diocese do Porto. É uma pessoa prudente nas suas soluções e conselhos, trabalhando com sinceridade, como o exige o cânone 127, § 3.
Com o acordo alcançado, a controvérsia aberta com o meu decreto de 24.7.2018 e com a petição ou súplica do Pe. HÉLDER SAUL ficou dirimida, no sentido de resolvida. Ao aceitar outro ofício, o Pe. HÉLDER SAUL pôs fim à controvérsia. Somente se ficou à espera que ele dissesse qual o ofício ou cargo que pretendia. Os ofícios que exercia ficaram vagos com o acordo do Pe. HÉLDER SAUL. A súplica ou petição tinha acabado ali. A invocação do cânone 1734 deixara de fazer sentido. Por isso, o conciliador logo disse que “tendo em conta este acordo alcançado pacificamente, o canonista e conciliador deu por terminada a sua função nesta tentativa de reconciliação, pelo que Sua Excelência Reverendíssima fica a aguardar que o reverendo Padre HÉLDER SAUL cumpra aquilo a que se acaba de comprometer”.
E o que diz a doutrina canónica sobre o “comum acordo” alcançado em sede de conciliação administrativa?
Para o Pe. Prof. EDUARDO LABANDEIRA, “normalmente, esse acordo não se estabelecerá num documento formal, mas essa possibilidade não deve ser excluída. Pode ser suficiente um compromisso oral mútuo” (cfr. Tratado de Derecho Administrativo Canónico, Pamplona, 1993, EUNSA, página 434).
Pois, in casu, o mútuo acordo ficou exarado em ata lavrada e assinada pelo Chanceler da cúria e pelo Bispo diocesano.
Segundo os Profs. JORGE MIRAS, JAVIER CANOSA e EDUARDO BAURA, “pode suceder que, como fruto do diálogo prévio, a autoridade alcance um acordo ou compromisso – uma transação – mesmo formalizando-a num contrato, e, depois, emita um novo ato administrativo modificado no todo ou em parte (ou simplesmente mantenha o anterior)” – (cfr. Compendio de Derecho Administrativo Canónico, Pamplona, 2005, EUNSA, páginas 278 e 279 da 2ª edição).
Finalmente, o Prof. JORGE MIRAS escreveu o seguinte: “o resultado da transação é um acordo (…) que fixa as posições e garante que não haverá controvérsia; e o ato administrativo a emitir a seguir simplesmente toma como pressuposto a possível transação anterior, sem estar vinculado formalmente à mesma” (cfr. Comentario Exegético al Código de Derecho Canónico, vol. IV/2, Pamplona, 1996, EUNSA, página 2130). Também este canonista entende que a autoridade eclesiástica pode emitir um novo ato administrativo “ou simplesmente manter o anterior”.
Ora, toda esta doutrina canónica decorre da máxima “pacta sunt servanda”. Os acordos regularmente celebrados são para serem escrupulosamente cumpridos, ponto por ponto.
Se o Reverendo Padre HÉLDER SAUL chegou a acordo comigo, tinha o dever jurídico e moral de cumprir com o que tinha acordado, apresentando uma lista escrita de ofícios ou cargos para a sua provisão canónica.
Mediante o mútuo acordo, terminou a controvérsia, pelo que é inútil a decisão da petição ou súplica feita pelo Pe. HÉLDER SAUL.
Uma última palavra para aclarar o meu decreto-ofício de 24.7.2018: a “causa grave” invocada foi, como se disse na conciliação, “a conveniência de serviço pastoral diocesano”.
O conceito canónico de “causa grave”, usado no cânone 193, § 1, não é rígido. É um conceito flexível, adaptável à circunstância de cada caso, mormente para proteger o bom nome e dignidade e honorabilidade de um sacerdote. Por isso, nos ordenamentos civis também se aceita que uma remoção ou perda de ofício seja motivada por conveniência de serviço. Nos termos do Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de agosto, já revogado, “os atos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública (…) quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço”.
Em geral, para se ver se há conveniência de serviço, justificativa da remoção ou perda de ofícios, temos de ter em conta uma avaliação global da atividade desenvolvida, o maior ou menor grau de eficiência demonstrada, as perspetivas de atuação esboçadas e as omissões reveladas.
Um Bispo diocesano tem deveres de legalidade estrita e tem deveres de bom governo, de boa administração dos assuntos eclesiásticos, de prudência pastoral, de imposição da disciplina eclesiástica, de diligência pastoral. Todos esses deveres constam do Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos “Apostolorum Successores”, em cujo nº 81, al. e), se diz: “perante comportamentos escandalosos, intervenha com caridade, mas com firmeza e decisão, quer com admoestações ou repreensões, quer procedendo à remoção ou à transferência para outro cargo em que não existam as circunstâncias que favoreçam tais comportamentos”.
Como é de todos sabido, a diocese do Porto e as suas instituições passam por momentos de dificuldades económicas e financeiras, pois os recursos são muito escassos para fazer face a tantas despesas. Daí que se exija dos administradores eclesiásticos uma razoável e sensata gestão económica e financeira. Cada um de nós tem de atuar com a diligência de um bom pai de família, nos termos do cânone 1284, § 1. Não podemos desperdiçar recursos com despesa artificial, despesa supérflua e que só serve para a satisfação de interesses diferentes do interesse público da Igreja. É o bem comum espiritual da Igreja que deve ser prosseguido com os dinheiros eclesiásticos, mas não o bem privado de cada um de nós.
Nos termos do cânone 392, § 2, o Bispo diocesano tem o dever de vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente na administração dos bens. E se um Bispo diocesano for negligente nessas matérias pode ser removido pelo Santo Padre, nos termos da Carta Apostólica em forma de Motu Proprio “Como uma Mãe Amorosa”, de 4.6.2016, do Papa FRANCISCO.
Também os presbíteros têm os seus deveres previstos no Diretório para o Ministério e a Vida dos Presbíteros, de 11.2.2013, entre os quais se conta o dever de “Fidelidade à Palavra”, no sentido de Fidelidade à Boa Nova e de fidelidade à própria palavra. Nos termos do cânone 273, os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Ordinário próprio.
Aliás, o respeito pela palavra dada é um dever cívico e jurídico de qualquer cidadão. Ora, com o devido respeito, o Reverendo Padre HÉLDER SAUL faltou à palavra dada, pois não apresentou a lista de ofícios ou cargos em que pretendia ser provido e que se comprometera a apresentar na tarde de Domingo, dia 5.8.2018. Mas está sempre a tempo de o fazer e honrar o seu compromisso.
Da minha parte, pode contar com toda a solicitude pastoral.
DECISÃO
Tendo em conta quanto se expôs e tendo somente a Deus diante dos olhos, nos termos do cânone 1735, HAVEMOS POR BEM decidir o seguinte:
- Homologar o “comum acordo” alcançado na tentativa de conciliação de 2.8.2018;
- Confirmar o meu decreto de 24 de julho de 2018, que decretou a perda dos ofícios eclesiásticos;
- Rejeitar a petição apresentada pelo Reverendo Padre HÉLDER SAUL RIBEIRO BARBOSA, por inutilidade superveniente, na medida em que a controvérsia foi dirimida pelo comum acordo de 2.8.2018, que consagrou uma solução equitativa;
- Impetrar ao Reverendo Padre HÉLDER SAUL que apresente a lista escrita de ofícios ou cargos nos quais pretende ser provido, conforme se comprometeu, tendo em conta o seu interesse e o interesse da Igreja Portucalense;
- Fazer cessar o efeito suspensivo da petição ou súplica;
- Tornar definitivo e executório o meu decreto de 24.7.2018, que determinou a perda dos ofícios que o Reverendo Padre HÉLDER SAUL vinha exercendo;
Dado no Paço Episcopal do Porto, em 7 de Agosto de 2018.
O BISPO DO PORTO,
+ Manuel, Bispo do Porto
O CHANCELER,
Pe. António Paulo Monteiro Pais